quarta-feira, 29 de junho de 2011

A LEI E O IBAMA:

A LEI E O IBAMA:
O curió é um animal protegido por lei, seu comércio é restrito a Normas do IBAMA . Esta ave vinha sendo aniquilada e estava desaparecendo da natureza em conseqüência dos desmatamentos desenfreados, a poluição de rios e lagoas, e a ação de agrotoxicos presentes nas plantações. Veja o que diz o IBAMA sobre a criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins comerciais  ou econômicos, previstos na Portaria IBAMA Nº 118-N e 117-N, ambas de 15/10/97.
A criação e manutenção de animais silvestres em cativeiro para fins científicos, comerciais, educacionais e conservacionista é regulada através instrumentos legais que visam a normatização das atividades em consonância com as leis de proteção à fauna nativa. A criação com finalidade comercial é normatizada pela Portaria nº 118-N de 15/10/97, sendo a comercialização regida pela Portaria nº 117 de 15/10/97.
A utilização da fauna silvestre exige um plano de manejo e criação baseado em pesquisa e no real conhecimento de cada espécie em foco, assegurando assim, o sucesso reprodutivo, de crescimento, econômico e conservacionista.
A importância da vida silvestre para o homem tem-se acelerado a medida que a ciência adquire novas tecnologias em busca da melhoria da qualidade de vida das sociedades humanas. No entanto, a visão tradicional da valoração econômica aplicada aos recursos faunísticos encontra, em nossos dias, problemas de ordem ideológica defendida, principalmente, por aqueles que rejeitam a visão antropocêntrica de que a humanidade é o centro de tudo que tem valor e que as outras criaturas só têm valor enquanto nos servem. Nesse sentido, o manejo de fauna sob uma visão mais moderna leva em consideração não só argumentos econômicos, mas também, fatores relacionados à conservação da natureza.
Nas últimas décadas, alguns criadores têm redefinido seu papel no mundo da conservação, não mais preocupando-se em simplesmente colecionar animais, mas também, de criar com fins conservacionistas. Ainda assim, alguns pontos de discussão permanecem abertos, como problemas de ordem genética e comportamental dos animais criados em cativeiro em relação ao possível sucesso diante de uma tentativa de repovoamento em uma área natural.
Seja qual for o tipo de criação e seus objetivos, a normatização das atividades, principalmente aquelas relativas à comercialização de animais vivos, assume papel primordial por reprimir a ilegalidade, o que traduz uma prioridade, se considerarmos que tal ilícito é fator de destaque quanto ao status de ameaça de sobrevivência para muitas espécies de nossa fauna.
Entre as muitas espécies de interesse para a criação, destacam-se aves canoras como bicudos e curiós, altamente apreciadas pela excelente qualidade do canto, associados à sua elegância e conhecimentos já adquiridos de manejo em cativeiro.

por Jorge Guerreiro Heusi

quinta-feira, 9 de junho de 2011

A importância do comércio legal

A importância do comércio legal frente ao comércio ilegal de
animais silvestres.
Dalton Araujo Antunes 1
Resumo
Estima-se que o comércio ilegal de animais silvestres movimente anualmente de 10 a
20 bilhões de dólares no mundo (Webb, 2001), portanto, a criação comercial em cativeiro
encontra um grande mercado consumidor, uma vez que em muitos casos a demanda acaba
sendo suprida pelo comércio ilegal.
Os animais silvestres sempre tiveram um importante papel nas tribos indígenas, como
alimentação, questões culturais, e utilização de seus produtos para confecção de flechas,
cocares, rituais e diversos outros hábitos, mas essa utilização era de forma sustentável sem
comprometer nossa biodiversidade.
Contudo com o descobrimento do Brasil, a fauna brasileira passou a ser vista como um
produto comercial o qual era considerado inesgotável.
Até o início da década de 60 não existia regulamentação que coibisse a caça de
animais silvestres no Brasil, somente em 1965 a partir do Código Florestal Brasileiro a caça foi
proibida, passando assim a mudar os hábitos de utilização das espécies silvestres.
Em 1988 foi criado o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, que atualmente controla a criação e conservação de animais silvestres no
Brasil, através de legislação específica que deve ser seguida criteriosamente.
Assim é necessário conhecer as peculiaridades da fauna brasileira para que possamos
tirar o máximo proveito de forma sustentável. Incluindo o comércio ilegal que é um dos
principais fatores de destruição, concorrendo significativamente com os criadouros legalizados
que contribuem com a preservação da biodiversidade brasileira.
1 Zootecnista, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMASede
/ UPIS – Faculdades Integradas.
dalton.antunes@bol.com.br
The importance of legal trade in wild animals in comparison with
illegal trade
Dalton Araujo Antunes 1
Abstract
It is estimated that illegal trade in wild animals accounts for 10-20 billion dollars
a year around the world (Webb, 2001). Hence, breeding in captivity for commercial
purposes has a significant consumer market since in many cases the demand ends up
being fulfilled by illegal trade.
Wild animals have always played a key role in indigenous tribes; a role
associated to aspects such as nourishment, culture, use of products to develop arrows
and headdresses, rituals, and several other habits. But this use was sustainable and did
not jeopardize our biodiversity.
However, after Brazil was discovered, the Brazilian fauna started to be
considered as a commercial product that was endless.
Until the early 1960s, no legislation was in place to curb the capture of wild
animals in Brazil. Only in 1965, based on the Brazilian Forest Code, was this banned,
which changed the way wild animals were used.
In 1988, IBAMA - Brazilian Institute for the Environment and Renewable
Natural Resources was established. The Institute currently controls the breeding and
conservation of wild animals in Brazil by means of specific and strict legislation.
Therefore, a need exists to learn about the characteristics of the Brazilian fauna
so that we can make the most out of it in a sustainable manner. We need to learn more
about illegal trade, which is a major factor of destruction since it poses significant
competition to legal breeding centers that help preserve the Brazilian biodiversity.
1 Zootecnista, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMASede
/ UPIS – Faculdades Integradas.
dalton.antunes@bol.com.br
Introdução
O Brasil está entre os cinco países com maior biodiversidade no mundo. A Mata
Atlântica abriga 27% das espécies de plantas conhecidas no planeta. O Cerrado é a
savana mais rica entre todas existentes e cerca de 40% de suas plantas são endêmicas.
Na Caatinga este número chega a 30% das espécies arbóreas e arbustivas descritas. O
Pantanal é a maior planície inundável do planeta e a Floresta Amazônica é a maior
floresta tropical remanescente em todo o globo, detentora de 10% da água doce
disponível no mundo (Carvalho e Câmara, 2002).
Segundo o Primeiro Relatório Nacional para a Convenção da Diversidade
Biológica (MMA, 1998), o Brasil é o país que apresenta a maior diversidade biológica
do planeta. Sendo o mais rico dentre os países de megadiversidade, detendo entre 10 e
20% do número total de espécies do planeta.
O Brasil possui o maior número de espécies conhecidas de mamíferos, peixes
ducícolas e plantas superiores, o segundo em riqueza de anfíbios, terceiro em aves e
quinto em répteis. Quanto a sua diversidade de espécies endêmicas, em todos os grupos
citados, o país está entre os cinco primeiros, e no conjunto destes grupos, o Brasil ocupa
mundialmente a segunda posição (Mittermeier et al., 1997). Cerca de 200.000 espécies
já foram descritas para o Brasil. Estima-se que a biodiversidade do país seja composta
por um número 6 a 10 vezes maior, ou seja, aproximadamente 2 milhões de formas de
vida. (Lewinsohn & Prado, 2000).
Outro aspecto a considerar, é que vários componentes da biodiversidade
brasileira hoje estão tão ameaçados, que só poderão persistir com a intervenção humana,
por meio do manejo de populações de espécies nativas ou de comunidades e
ecossistemas naturais. Esse manejo é possível com o conhecimento das espécies e
processos ecológicos que sofrerão a intervenção (Carvalho e Câmara, 2002). É quando
se ressalta o importante papel do zootecnista ou técnico da área para que se possa ter um
conhecimento das espécies quer seja para a utilização do animal para produção ou para a
conservação.
Essa riqueza sempre gerou a idéia de que a biodiversidade brasileira é abundante
e inesgotável, e por isso vem sendo explorada de forma desordenada e predatória, desde
os tempos coloniais (Carvalho e Câmara, 2002).
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Apesar dessa posição privilegiada são constatados um rápido declínio das
populações de animais e o crescente risco de extinção de espécies.
No dia 27 de maio de 2003 o Ministério do Meio Ambiente publicou a nova
lista da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção (In MMA nº03/03), a qual possui
cerca de 400 espécies.
Dentre os fatores que contribuem para o desaparecimento de determinadas
espécies podemos citar a destruição de seus habitats, crescente ocupação humana,
exploração econômica descontrolada e o tráfico de animais silvestres, que por sua vez
tem um papel relevante (Le Duc, 1996).
Para que seja possível a utilização racional dos recursos faunísticos antes de tudo
é necessário conhecer os fatores que os destroem, entre eles o comércio ilegal de
animais silvestres. Além disso, torna-se premente o engajamento de toda sociedade em
adquirir animais de criadouros legalizados, contribuindo assim para que não exista a
retirada de animais da natureza de forma ilegal.
Criação comercial de animais silvestres no Brasil
É fato que a maior demanda da população de animais silvestres ainda é atendida
pelo tráfico, quer seja o animal vivo ou seus produtos e subprodutos. Atualmente o
tráfico de animais movimenta cerca de 20 bilhões de dólares ao ano no mundo, sendo
considerado o terceiro maior comércio ilegal ficando atrás somente do tráfico de armas e
drogas (Webb, 2001). Sendo que o Brasil participa em torno de 10 a 15% deste valor
(Lopes, 2000).
Observa-se que o comércio legal não tem uma movimentação financeira tão
expressiva como a do tráfico de animais, portanto é necessário conhecermos como
funciona todo o mecanismo do tráfico de animais para podermos reverter essa situação e
conseguirmos atender e conscientizar os consumidores da importância e vantagens de se
ter animais silvestres legalizados.
Segundo dados do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, julho de 2003, atualmente temos aproximadamente 585
criadouros comerciais registrados no Brasil, sendo que estes se encontram na maior
parte nas regiões Sul e Centro Oeste. Já possuindo uma menor concentração na região
Sudeste e Nordeste, apesar da região Sudeste ser uma das principais consumidoras de
animais silvestres e um dos principais pontos de destino do tráfico.
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Segundo Neo (2002), existe uma relação de espécies/grupos de animais
silvestres criados comercialmente por região:
· na região Norte existe a predominância na criação de tartarugas
(Podocnemis expansa) e tracajás (Podocnemis unifilis) 80% seguida da
criação de jacarés-tinga (Caiman crocodilus crocodilus) 7%;
· na região Nordeste a maior concentração de criadouros comercias são de
emas (Rhea americana americana) 35%, seguida de criadouros de
capivaras ( Hydrochaeris hydrochaeris) 17%, catetos (Tayassu tajacu) e
queixadas( Tayassu pecari) 17%;
· no Centro-Oeste a predominância é de criadouros comerciais de jacarés
do pantanal (Caiman crocodilus yacare) com 62%, seguido de criadouros
de capivaras 14%;
· na região Sul existe a predominância em 39% de criadouros de emas
seguido de criadouros de capivaras com 23%;
· e por último a região Sudeste que possui na sua maior parte criadouros
de capivaras 56% seguida da criação de emas com 8%.
Perceber-se que em cada região existe a criação predominante de determinada
espécie que normalmente é a mais procurada para consumo local. Esta diferenciação da
Distribuição de criadouros comerciais por Região no Brasil
Norte
20%
Nordeste
14%
Centro-Oeste
25%
Sudeste
15%
Sul
26%
Norte
Nordeste
Centro-Oeste
Sudeste
Sul
Fonte: IBAMA, 2003
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procura de determinada espécie pode ocorrer devido a diversos fatores, como cultural ou
até mesmo por “modismo do momento” que existe um grande estimulo e propaganda
por determinada espécie por um determinado período, podendo este se manter no
mercado ou não.
Sempre antes de iniciar a criação comercial de determinada espécie é necessário
avaliar diversos fatores, desde se existe uma tendência do produto se estabelecer no
mercado, não correndo o risco de realizar gastos com instalações e implantação de uma
infra-estrutura que poderá vir a ser desativada logo após a tendência imediata do
mercado, assim como a questão legal da atividade se já está bem definida sua
autorização para criação comercial.
Apesar da criação de animais silvestres parecer simples é necessário estar atento
a diversos fatores, em especial a questões legais e para isso é ideal que se tenha um
técnico especializado na área .
Na realidade ainda há uma carência de técnicos especializados na área de
animais silvestres se comparado a outras áreas como suinocultura e bovinocultura, por
exemplo. Infelizmente isso acarreta uma grande quantidade de projetos de criadouros
comerciais que não são bem elaborados e acabam não sendo aprovados pelo IBAMA
por não seguirem todas as regras exigidas em portaria. Outro fato é a falta de
planejamento adequado na produção e criação de animais silvestres, devido ainda ser
uma novidade, principalmente nas grandes cidades. Acaba um criadouro comercial
produzindo como deveria, contudo não tendo saída para seu produto. Isto normalmente
ocorre devido a falta de estudo do mercado e um “Plano de Negócios” que possa
viabilizar a venda de sua produção.
Atualmente encontramos em São Paulo e em outras capitais como Brasília a
venda de carnes silvestres em açougues especializados, que chegam a custar em média
R$ 24,00 a R$ 30,00/kg e chegam a ser vendida em restaurantes no valor em média de
R$ 45,00 a R$ 60,00 o prato. Já animais vivos como alguns psitacídeos, podem custar
em média de R$ 1.200,00 a R$ 3.000,00 a espécime.
Ainda questiona-se o porquê de existirem poucos açougues e casas que
comercializam animais silvestres. Um dos motivos que podemos levar em consideração
é a questão burocrática que existe e é necessária. A Portaria n° 117-N, de 15 de outubro
de 1997 normatiza a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da
fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros devidamente registrados junto ao
IBAMA, com a finalidade econômica e industrial. A pessoa jurídica com a intenção de
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comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente
registrar-se no IBAMA na categoria de Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Estamos destacando criadouros comerciais devido serem o foco principal da
produção de animais para atender o mercado de espécimes vivas ou abatidas. Contudo,
existem também outras categorias de criadouros como os conservacionistas e
científicos.
Criadouro Comercial regulamentado pela Portaria n° 118 de 15 de outubro de
1997, pessoa física ou jurídica que possui área e instalações capazes de possibilitar a
criação e a recria de espécimes da fauna silvestre ou exótica em cativeiro para atender o
mercado. Excetuam-se desta Portaria: peixes, invertebrados aquáticos, Jacaré-do-
Pantanal (Caiman crocodilus yacare), Tartaruga-da-Amazônia (Podocnemys expansa),
Tracajá (P. unifilis), insetos (ordem Lepdoptera) e outras tratadas em portarias
específicas.
Algumas regras para criadouro comercial:
· Plantel inicial pode ser composto por matrizes e reprodutores de animais da
fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos registrados ou
cadastrados pelo IBAMA.
· Os animais podem ser capturados na natureza, mediante requerimento
informando o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local da
captura, quantidade de animais a ser capturados, método de captura, meio de
transporte e apresentação de censo populacional estimativo.
· A captura na natureza será preferencialmente permitida em locais onde as
espécies estejam causando danos, comprovado por meio de laudo técnico de
órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo
IBAMA.
· A Licença de captura será expedida pela Gerência do IBAMA onde se localiza o
criadouro, ouvidas as demais Gerências envolvidas.
· Não é permitida a captura de animais da Lista Oficial de Espécies da Fauna
Ameaçada de Extinção.
· As matrizes e reprodutores originários da natureza, formadores do plantel inicial,
não podem ser vendidos. Devem permanecer no criadouro até o óbito. Ou se
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considerados improdutivos, podem ser comercializados abatidos, através de
autorização expressa do IBAMA.
· É proibida a soltura aleatória dos animais.
· O criadouro que possuir autorização para manter em seu plantel espécies
constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes
ao Anexo I da CITES – Convenção Internacional Sobre o Comércio da Fauna e
Flora Selvagens em Perigo de Extinção, só poderá iniciar a comercialização no
mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em
cativeiro.
· O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e
subprodutos originários de criadouros comerciais e jardins zoológicos
devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado
da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando se tratar de transporte
interestadual de animais vivos.
· Para o transporte internacional, além dos documentos já mencionados, deve ser
solicitado ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de
Exportação, conforme Portaria específica
Criadouro Conservacionista: pessoa física ou jurídica que participe de programas
de conservação da fauna recebendo, mantendo e/ou guardando em cativeiro animais
silvestres impossibilitados de reintegração à natureza, originários ou não de ações
fiscalizatórias dos órgãos competentes e/ou centros de triagem de animais silvestres e
instituições afins. Este criadouro, assim como os outros, possui regras e exigências para
sua implantação e funcionamento.
Algumas regras para criadouro conservacionista:
· Os animais não podem ser vendidos em hipótese alguma.
· Permutas de animais entre criadouros brasileiros, consulta prévia ao IBAMA.
· Permutas de animais entre criadouros internacionais, além de consulta ao
IBAMA, obedecerá as normas da CITES.
· Poderão receber animais em depósito, quando solicitado pelo IBAMA ou outra
autoridade constituída.
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· Criadouros com animais da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção,
devem colocar os animais à disposição do IBAMA para programas de
reintrodução, acasalamentos em Criadouros Científicos e/ou Zoológicos, sempre
que solicitado.
Criadouros científicos: pessoa jurídica representada por instituição de ensino
e/ou pesquisa, oficial ou oficializada pelo Poder Público, que maneja, cria, recria ou
mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre com objetivo de subsidiar pesquisas
científicas ou para fins didáticos.
Algumas regras de criadouros científicos:
· A utilização de espécies da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira
Ameaçadas de Extinção, só poderá ser autorizada quando houver,
comprovadamente, benefício da pesquisa em favor da espécie.
· É proibida a transferência de animais constantes na Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção entre Instituições registradas
pela portaria n° 016 de 4 de março de 1994 e Criadores Comerciais.
É importante lembrar que ainda há outras categorias de criadouros de fauna
silvestre e exótica, cada um contendo sua legislação específica onde traz suas regras,
exigências e normas para sua implantação e funcionamento.
Legislação de fauna:
Quando se pretende iniciar uma criação de animais silvestres é essencial
atentar-se para as questões legais, como citado anteriormente, existem diversas Portarias
e Instruções Normativas que regulamentam a criação de animais silvestres. Não temos o
interesse de aqui detalhar cada uma, mas somente citar algumas mais utilizadas quando
se deseja iniciar uma criação de animais silvestres. É aconselhável sempre manter-se
atualizado com a legislação, para isso, uma das melhores formas é acessar o site do
IBAMA www.ibama.gov.br onde será possível encontrar a legislação em vigor.
Lei 5.197 de 3 de janeiro de 1967: Lei de Fauna
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Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998: Lei de Crimes Ambientais dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
Decreto 3.179 de 21 de setembro de 1999: Dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
Portaria nº 05 de 25 de abril de 1991: Visa estabelecer critérios para o
acasalamento de espécies ameaçadas da Fauna Brasileira mantidas nos Jardins
zoológicos e criadouros científicos, devidamente regularizados no IBAMA.
Portaria n° 139 de 29 de dezembro de 1993: Criadouro Conservacionista.
Portaria n° 16 de 4 de março de 1994: Trata dos objetivos da manutenção e
criação de animais silvestres brasileiros para subsidiar pesquisas científicas.
Portaria n° 117 de 15 de outubro de 1997: Normaliza a comercialização de
animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira
provenientes de criadouros devidamente registrados junto ao IBAMA, com a
finalidade econômica e industrial .
Portaria 118-N de 15 de outubro de 1997: Normaliza o funcionamento de
criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e
industriais e dá outras providências.
Portaria n° 93 de 7 de julho de 1998: Normaliza a importação e a exportação de
espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna
silvestre exótica.
Portaria n° 142 de 5 dezembro de 1992: Normatiza a criação em cativeiro da
tartaruga-da-amazônia (Podocnemis expansa), e do tracajá (Podocnemis
unifilis), em criadouros com finalidade comercial, partindo de filhotes, nas áreas
de distribuição geográfica .
Importância da criação comercial para preservação da fauna silvestre.
O IBAMA vem mostrando que apóia a exploração comercial de animais
silvestres, desde que seja de uma forma sustentável. Este mostra que a gestão dos
recursos faunísticos com base em programas, projetos e ações específicas devem
resultar em benefícios para as espécies, o ambiente, o homem e o País.
Assim sendo o IBAMA cita os seguintes benefícios e resultados esperados:
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Benefício Ambiental
· Manutenção dos processos ecológicos e ambientais, garantindo a integridade dos
ecossistemas e a conservação das espécies que compõem a nossa biodiversidade.
· Melhor conhecimento das espécies e entendimento de suas inter-relações com o
ambiente, por meio dos estudos taxonômicos, biogeográficos e ecológicos.
· Manutenção da distribuição geográfica original das espécies.
· Garantia da não extinção das espécies utilizadas.
· Recuperação de áreas degradadas, tendo em vista a utilização da fauna como
polinizadora e dispersora de sementes.
· Valorização das propriedades rurais, com base na integridade física e no status
de conservação dos recursos e ambientes naturais.
Benefício Social
· Acréscimo na oferta de alternativas para a subsistência das populações rurais,
isoladas e tradicionais.
· Aumento na oferta de empregos nas propriedades produtoras de fauna, nas
indústrias de beneficiamento da fauna e produtos e no comércio, local ou
regional.
· Geração de novas tecnologias a serem utilizadas e difundidas em comunidades
rurais organizadas, sobretudo como estímulo na produção de bens e serviços,
como a produção de artesanato e de pratos da culinária local que utilizem os
recursos manejados.
Benefício Econômico
· Proporcionar um acréscimo adicional na renda das pessoas, das famílias e das
comunidades, urbanas ou rurais.
· Criação de um mercado para os produtos da fauna brasileira originados do
manejo que envolva o acesso de animais na natureza e a sua criação, recria e
terminação em cativeiro.
· Atrair capital estrangeiro para investimento no mercado interno voltado ao uso
racional da fauna para a produção de bens e serviços.
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· Acréscimo de divisas e de investimento no ramo do turismo voltado para a
contemplação dos ambientes naturais, das belezas cênicas, da flora nativa, da
fauna em vida livre e da fauna submetida ao manejo.
Efetivos Resultados:
· Disponibilização no mercado interno e externo de produtos obtidos através do
manejo sustentável conforme preceitua o que ficou estabelecido como
compromisso brasileiro na Agenda 21.
· Melhoria nos mecanismos de controle e monitoramento de produtos
comercializados de forma legal.
· Definição de uma política nacional para o manejo de fauna silvestre inserida no
contexto internacional de comércio de fauna e flora silvestres, tendo em vista ser
o Brasil signatário da Convenção Internacional Sobre o Comércio da Fauna e
Flora Selvagens em Perigo de Extinção, CITES, desde 1975.
· Desenvolvimento de sentimento patriótico pelas riquezas naturais do Brasil.
· Maior consciência e interação dos governos e da sociedade sobre as
responsabilidades que envolvem o acesso e utilização da fauna silvestre de forma
ética.
O tráfico de animais no Brasil
Para que se possa explorar ao máximo de uma forma sustentável e a mais
lucrativa possível a utilização racional da fauna silvestre, faz-se necessário conhecer a
questão do comércio ilegal, principalmente o tráfico de animais silvestres,
Os animais da Amazônia, do pantanal, do cerrado e da caatinga, em razão de sua
condição de possuidoras de espécies raras, por sua beleza estética ou por seu canto
atraem a cobiça de colecionadores inescrupulosos, tanto no Brasil quanto no exterior.
Outros animais, por sua vez, ocupam extensa lista de espécies exploradas: são os
pequenos primatas, sapos e cobras, principalmente, com o propósito de compor
pesquisas na área biomédica (Lopes, 2002).
Por se tratar de um comércio ilegal, torna-se difícil estimar ao certo a quantia
que o tráfico de animais silvestres movimenta. Contudo baseado em projeções de preços
praticados no comércio ilegal, estima-se que movimente anualmente 10 a 20 bilhões de
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dólares no mundo (Webb, 2001), onde o Brasil participa com 10 a 15 % deste valor
(Lopes, 2000).
Os grandes traficantes parecem agir seguindo as práticas do crime organizado,
sendo que 40% do tráfico de animais está associado ao tráfico de drogas (RENCTAS,
2001).
Dentro da cadeia do tráfico de fauna silvestre, o número mais representativo em
quantidade pode ser descrito seguindo a seqüência crescente: coletores, encontrados nas
áreas de captura; pequenos traficantes que possuem depósitos primários, médios
traficantes, e grandes traficantes. Normalmente os coletores são jovens ou crianças que
se dedicam à tarefa de coleta dos animais diretamente da natureza, sendo que na maioria
das vezes estes coletores não possuem condições financeiras. Nesta triste cadeia também
participam eventualmente lavradores e pescadores que repassam os animais capturados
para os caminhoneiros, motoristas de ônibus e a outros que transitam entre as áreas de
captura e os médios e grandes centros urbanos.
CADEIA DO TRÁFICO
Coletores
“Pequeno traficante”
“Médio traficante”
“Grande
traficante” Consumidor
Lopes, 2003
Nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, encontramos expressivo
número de ocorrência de captura de animais, sendo daí destinados aos centros urbanos.
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Nos médios centros urbanos, é possível encontrar os traficantes secundários ou
médios traficantes, que atuam em função do grande mercado atacadista, situado na
Grande São Paulo e no Rio de Janeiro.
Normalmente o fluxo do tráfico funciona com a retirada de animais das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e sendo levados principalmente para a região Sudeste
em especial São Paulo e Rio de Janeiro de onde partirão para abastecer o comércio
ilegal internacional.
Já os grandes traficantes possuem acesso ao mercado interno assim como têm
grande acesso ao mercado internacional, sendo que o principal foco destes traficantes
são espécies mais raras que conseqüentemente são mais valorizadas.
De uma forma geral o processo é finalizado por alguns criadores particulares
ilegais que desejam aumentar sua coleção, negociar para outros criadores, vender para
utilização em rinhas e restaurantes de carnes exóticas ou para confecção de artesanatos.
Modalidades do tráfico de animais:
O tráfico de animais silvestres possui características peculiares quanto às
espécies traficadas e ao destino que elas têm ao chegar no mercado internacional.
(Giovanini, 2001). Basicamente são três as modalidades:
1) Tráfico para colecionadores particulares e zoológicos:
Modalidade que mais movimenta recursos e a mais danosa às espécies, pois
prioriza os animais mais ameaçados. Ex: Arara Azul de Lear, Mico Leão Dourado,
Harpia, Papagaio da Cara Roxa.
2) Tráfico para fins científicos (Biopirataria):
Modalidade especializada em extrair substâncias químicas para a pesquisa
científica e para a produção de medicamentos.
Ex: Sapos Amazônicos, Aranhas, Escorpiões, Serpentes Venenosas e Besouros.
3)Tráfico para pet shops:
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Modalidade que mais incentiva o tráfico de animais, pois se destina à utilização de
animais para companhia. Ex: Jibóia, Iguana, Arara Vermelha, Macaco Aranha,
Jaguatirica.
Diante destas modalidades é necessária uma atenção especial para o tráfico de
Pets, pois a população pode ser o maior parceiro no combate deste comércio ilegal, não
comprando animais silvestres provenientes de fontes ilegais.
Contrabando e maus tratos:
Normalmente o tráfico de animais ocorre através de técnicas rudimentares até
grandes esquemas montados que utilizam a tecnologia a seu favor. Normalmente os
animais são transportados junto ao corpo, em malas de fundo falso, dentro de canos de
PVC e até mesmo por serviços postais.
Na maioria das vezes estes animais são transportados sem a menor condição
adequada, por isso tem-se a triste estatística que de cada 10 animais traficados, 09
morrem durante a captura e o transporte, apenas 01 chega ao consumidor final.
(Redford, 1992).
Há também a utilização de documentação falsa para traficar animais,
principalmente para abastecer o mercado externo.
Além disso, os traficantes utilizam-se de técnicas cruéis para garantir a venda do
produto, chegam a cegar as aves com pontas acessas de cigarro, quebrar o osso externo
de araras e papagaios, pintar periquitos para serem vendidos como papagaios, injetar
cachaça ou álcool nas veias de macacos, colocar rolhas nas narinas de peixe-boi e até
mesmo matar os pais para facilitar a captura dos filhos.
Instrumentos legais de combate ao comércio ilegal.
O tráfico de animais é um fato internacional que ocorre há muito tempo. Assim,
em 1972, em Estocolmo/Suécia, foi realizado a I ª Conferência das Nações Unidas para
o Meio Ambiente, que passou a regulamentar, em nível global, esse comércio. A partir
daí houve a Recomendação n° 99/3, acatada por 90 países que posteriormente, em
Washington/EUA, elaboraram a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies
15
Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção – CITES. O Brasil é
signatário da CITES desde 1975, mediante aprovação pelo Decreto Legislativo n° 54, de
24 de junho de 1975, e expedição pelo Decreto n° 76.623, de 17 de novembro do
mesmo ano.
A CITES é gerenciada pela Organização das Nações Unidas e pelo Programa das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – PNUMA, tendo como objetivo principal
regular o comércio Internacional e prevenir o declínio de espécies ameaçadas ou
potencialmente ameaçadas de extinção.
Espécies de plantas e animais são incluídas em três anexos da Convenção,
dependendo do grau de ameaça a que estão submetidas ou de seu agravamento, como
resultado do comércio internacional. Anexo I – Constam às espécies ameaçadas de
extinção que são ou que possam ser afetadas pelo comércio. Anexo II – Constam às
espécies que embora, atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de
extinção, poderão chegar a essa situação, a menos que o comércio esteja sujeito a um
controle rigoroso, o que se dá mediante a emissão de licença pelo país exportador.
Anexo III – Constam espécies que qualquer das partes tenham submetido a
regulamentação dentro de sua jurisdição, objetivando prevenir ou restringir sua
exploração e que, para tanto, necessitem de cooperação das outras partes para o controle
do comércio.
No Brasil, as Agências Ambientais contam com diferentes instrumentos jurídicos
de combate ao tráfico de vida selvagem. Os mais importantes são: a Lei n° 5.197, de 3
de janeiro de 1967; a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1998) e o Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamenta.
Importância da parceria para destinação de animais e combate ao comércio ilegal.
Atualmente um dos principais problemas nas ações de fiscalização é a destinação
dos animais apreendidos, que na maioria das vezes são levados para zoológicos, centros
de triagens de animais silvestres – CETAS ou criadouros registrados, após a emissão da
autorização pelo IBAMA. Contudo, a maioria dos zoológicos existente não comporta
mais receber animais e há uma grande carência de CETAS no Brasil, hoje possuímos um
pouco mais de 10 CETAS em todo o Brasil.
1 Zootecnista, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMASede
/ UPIS – Faculdades Integradas.
dalton.antunes@bol.com.br
Diante destes fatos torna-se premente a participação de toda a comunidade em
especial de centros de pesquisas para trabalhar na formação de opinião pública assim
como na destinação de animais apreendidos.
Algumas universidades já estão trabalhando através de convênios com o IBAMA
e outros órgãos como a Batalhão de Policia Ambiental para receber animais apreendidos
e então darem o correto destino a estes animais quer sejam para manutenção em
cativeiro ou para em alguns casos a reintrodução na natureza de onde vieram.
Um dos principais pontos fortes verificado na utilização de instituições de ensino
é o fator mão de obra qualificada, pois sabemos que além de existirem grandes
pesquisadores que estarão apoiando e ampliando as pesquisas incipientes existentes,
pode-se contar também com os alunos de zootecnia, veterinária, biologia e áreas afins
para trabalharem nestes centros de recepção de animais.
Torna-se necessário um aumento de convênios e parcerias não somente entre os
órgãos públicos, mas também com empresas privadas que estejam dispostas a
patrocinarem projetos de pesquisas e trabalhos de destinação de animais. Não podendo
esquecer a participação da sociedade civil organizada que pode entrar nesta campanha
através da educação ambiental ou como parceiros para buscarem possíveis
patrocinadores para estes centros de recepção de animais.
É inevitável a parceria entre diversos setores, principalmente para tentarmos
suprir as limitações de equipamentos, pessoal, tecnológica e financeira. Através de
Convênios e Termos de Cooperação Técnica será possível combater efetivamente o
tráfico de animais silvestres.
Considerações Finais
Atualmente a criação comercial tem se mostrado como uma alternativa para
auxiliar na preservação da fauna silvestre, uma vez que com ela trabalha-se para evitar a
retirada de animais da natureza para que a demanda do mercado seja suprida por
produtos de origem legal.
Contudo, além da criação comercial legalizada, é necessário que haja um intenso
trabalho de educação ambiental, principalmente no ensino fundamental, assim como
campanhas para conscientizar sobre a preservação da fauna em algumas comunidades
brasileiras que ainda possuem a cultura e costume de praticar a caça assim como criar
animais silvestres como animais de estimação.
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É importante ressaltar o problema social que gira em torno da utilização dos
recursos faunísticos. Nem sempre é por opção ou cultura que existe o hábito de captura
ou caça de animais. Algumas comunidades carentes utilizam a exploração ilegal de
animais como fonte de renda e sobrevivência, nestes casos torna-se uma situação mais
complexa. A Lei dos Crimes Ambientais n° 9605 de 12 de fevereiro de 1998 cita:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;”
Para uma efetiva preservação da fauna brasileira é necessário não somente ações de
fiscalização e repressão. Faz-se necessário também que haja um mercado que possa
atender a demanda da população por animais silvestres vivos ou seus produtos. É
essencial também a participação de toda sociedade evitando a compra de animais
silvestres provenientes do comércio ilegal, realizando trabalhos de educação ambiental,
criando programas alternativos para comunidades carentes que vivem da exploração
ilegal de animais silvestres e aumento do número de Centros de Triagens de Animais
Silvestres para destinação de animais, este seria o início de um longo caminho a ser
trilhado visando a preservação do patrimônio brasileiro.
1 Zootecnista, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMASede
/ UPIS – Faculdades Integradas.
dalton.antunes@bol.com.br
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1 Zootecnista, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMASede
/ UPIS – Faculdades Integradas.
dalton.antunes@bol.com.br
Fonte: http://www.amigosdocurio.com.br/